- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando os embargos de declaração objetivam atribuir efeitos infringentes ao julgado, é possível recebê-los como agravo regimental. 2. O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação (como in casu), regula-se pela pena aplicada. 3. Imposta a pena em 1 ano (1 ano e 2 meses menos 2 meses acrescidos em razão da continuidade), a prescrição verifica-se em 4 anos, conforme dicção do art. 109, V, do Código Penal. 4. Não decorridos 4 anos entre a publicação do acórdão condenatório em ação penal originária (5/11/2010) e o trânsito em julgado da condenação (17/12/2010), não se verifica a prescrição da pretensão punitiva. 5. Decorridos mais de 4 anos entre o trânsito em julgado da condenação - tanto para a acusação quanto para a defesa - e a presente data, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória é medida que se impõe. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, para tornar sem efeito a decisão que declarou extinta a punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva. No entanto, por ser matéria de ordem pública, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão executória e declarar, por consequência, extinta a punibilidade do ora agravado. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 111.644/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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