JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
16/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/03/2017, p. 16/03/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O Ministério Público estadual não opôs embargos declaratórios contra o acórdão recorrido, de forma que a condenação transitou em julgado para a acusação. 2. O art. 110, § 1º, do Código Penal disciplina que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada. 3. O lapso prescricional máximo, se consideradas as penas impostas aos dois embargantes, é de 4 anos, consoante disposto no art. 109, V, do Código Penal. 4. Verificado o decurso do referido prazo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. 5. Embargos de declaração acolhidos para julgar extinta a punibilidade do embargante. (EDcl nos EDcl no HC n. 290.438/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017.)
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