JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
02/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO DESCONEXA COM O CONTEXTO FÁTICO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Mesmo depois da correção do erro material relativo aos nomes dos acusados, permaneceram, no decreto preventivo, circunstâncias alheias ao contexto fático. 3. Embora os fatos atribuídos ao paciente sejam dotados de especial gravidade - roubo cometido com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e com restrição da liberdade da vítima -, inclusive com notícias de que um dos agentes teria colocado um travesseiro na cabeça da ofendida e sentado sobre ela, certo é que nenhum desses elementos foi invocado pelo Juiz de primeiro grau para fundamentar a custódia preventiva, motivo pelo qual não se poderia, agora, utilizar o habeas corpus, instrumento de proteção da liberdade de locomoção, para remediar vício de motivação em prejuízo do acusado. 4. Ordem concedida para, confirmada a liminar, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de ser editada nova decisão, em termos que demonstrem a análise fundamentada da cautelaridade justificadora da mantença do cárcere preventivo, e de serem fixadas medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante fundamentação idônea. Extensão, de ofício, dos efeitos deste acórdão ao corréu Anderson Correa Gomes. (HC n. 353.962/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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