- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. IMPOSSIBLIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES PENDENTES DE JULGAMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246/SP, sob o regime de repercussão geral, assenta que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". 2. No caso, opostos embargos infringentes, ainda pendentes de julgamento, não é possível a execução imediata da pena, porquanto não foi encerrado o debate sobre fatos e provas, discussão a que se volta o recurso interposto, de modo que não ocorreu o exaurimento da instância ordinária. 3. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de aguardar o julgamento dos embargos infringentes em liberdade, com o consequente exaurimento da instância ordinária. (HC n. 369.600/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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