- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. NOMEAÇÃO DE PERITO. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido consignou que "não existem elementos que infirmem a aptidão técnica do profissional designado e de sua equipe para a realização da atividade auxiliar ao juízo em questão, não havendo, portanto, razões que levem a concluir pela necessidade de seu afastamento, diversamente do que pretende a parte agravante". 3. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem no tocante à capacidade técnica do perito nomeado requer o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.637.089/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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