JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/02/2017
Data de publicação
17/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/02/2017, p. 17/02/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de denúncia pela prática do crime de denunciação caluniosa, no qual o recorrente é acusado de dar causa à instauração de investigação policial contra determinada vítima, por crime de falsificação de assinaturas em documentos particulares, embora soubesse de sua inocência, na medida em que o exame grafotécnico concluiu que as assinaturas atribuídas como falsas emanaram do próprio punho do noticiante. 2. O trancamento de ação penal ou de inquérito policial, em sede de habeas corpus ou recurso ordinário, constitui medida excepcional, somente admitida quando restar demonstrado, sem a necessidade de exame do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios suficientes da autoria ou prova da materialidade. 3. No caso, o Tribunal de origem afirmou, categoricamente, que há, no processo criminal, provas suficientes da autoria e materialidade do delito atribuído ao paciente, a amparar a continuidade da ação penal. Nesse contexto, é inviável a revisão das conclusões expostas pela Corte de origem, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso ordinário em habeas corpus. 4. Ademais, o elemento subjetivo doloso, exigido para configuração do delito em análise, deve ser aferido no curso da instrução, sendo que a prova pré-constituída constante dos autos, ao contrário do alegado nas razões recursais, não autorizam concluir, de forma prematura, pela ausência de dolo por parte do recorrente. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 77.330/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 17/2/2017.)
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