- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 21/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/02/2019, p. 21/02/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. Busca-se, no presente recurso, o trancamento de ação penal, sob a alegação de que os recorrentes não deram causa à instauração de inquérito policial contra as vítimas. Todavia, identifica-se no caso concreto indícios de autoria do delito de denunciação caluniosa supostamente praticada pelos pacientes, não sendo possível afirmar, de plano, que o procedimento investigatório teria sido deflagrado em razão de pedido feito pelo Parquet. Para divergir da conclusão da Corte de origem - amparada por indícios de autoria adequados à fase processual de recebimento da inicial acusatória - seria necessário proceder o revolvimento fático probatório incabível na via estreita do writ. 3. Os fundamentos do Tribunal a quo - no sentido de que o habeas corpus possui procedimento célere e de cognição sumária incompatível com exame aprofundado de provas - coadunam-se com a jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, a atipicidade apta a ensejar o trancamento da ação penal deve ser aferível sem esforço interpretativo, sob pena de se realizar um julgamento antecipado do mérito, sem instrução probatória. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 101.876/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019.)
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