JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
01/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Pleito de reconhecimento da nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos de habeas corpus por da falta de intimação para a sessão de julgamento. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência de nulidade no julgado, por cerceamento de defesa, na hipótese em que o recorrente expressamente formula pedido de intimação do advogado constituído da data da sessão de julgamento, para garantir o direito à sustentação oral. 3. Na hipótese, da leitura dos autos, não se verifica qualquer requerimento do impetrante ou manifestação de interesse em realizar sustentação oral, de forma que não restou configurada a violação da garantia constitucional da ampla defesa. 4. É sólida a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se declara a nulidade de ato processual sem a demonstração de prejuízo a uma das partes (pas de nulité sans grief), de acordo com a regra do art. 563 do CPP. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 54.810/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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