- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 21/09/2016
PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. JÚRI. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRECLUSÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP. 2. As nulidade apontadas na sentença de pronúncia devem ser cogitadas no primeiro momento em que o paciente exerceu o seu direito recursal, sob pena de preclusão. 3. Na espécie, não foi demonstrado qualquer prejuízo e tampouco houve protesto tempestivo acerca da falta de intimação da defesa. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 35.904/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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