JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
01/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU O PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXAURIENTE. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DENÚNCIA QUE DESCREVE AS CONDUTAS IMPUTADAS AOS RÉUS EM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. MANIFESTA ATIPICIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 2. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. 3. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 4. Hipótese na qual peça acusatória expôs os fatos delituosos em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível as condutas imputadas, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu. Além disso, ao contrário dos sustentando pelos recorrentes, as condutas descritas se subsumem aos tipos penais incriminadores a eles imputados, sem que se possa falar em manifesta atipicidade a justificar a absolvição sumária dos réus. 5. Dada a ausência de manifesto óbice ao prosseguimento do processo-crime, as teses defensivas, máxime aquelas referentes à materialidade e à autoria delitivas, deverão ser objeto de análise pelo julgador após o encerramento da fase instrutória, podendo ele, eventualmente, concluir pela absolvição dos réus, se configurada hipótese do art. 386 do CPP. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 60.204/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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