- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 28/06/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 28/06/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA MAJORADA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS E INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO EVIDENCIADAS. DECISÃO QUE RECEBEU A EXORDIAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Precedentes. 2. Hipótese na qual o Colegiado de origem rechaçou a tese de carência de justa causa para a persecução penal, por reconhecer a existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria dos crimes, com esteio em elementos de informação colhidos durante a fase inquisitorial. Nesse passo, para infirmar tal conclusão, seria necessário exame detido do conjunto fático-probatório, o que é defeso na via do writ. 3. A rejeição da denúncia e a absolvição sumária do agente, por colocarem termo à persecução penal antes mesmo da formação da culpa, exigem que o Julgador tenha convicção absoluta acerca da inexistência de justa causa para a ação penal. In casu, todavia, os fatos descritos na peça acusatória amoldam-se, em tese, ao tipo descrito no art. 339, caput, c/c o § 1º, do Código Penal, pois, valendo-se do anonimato, a ré teria dado causa à instauração de investigação administrativa contra três delegados de polícia, imputando-lhes crimes dos quais sabia serem inocentes, não restando evidenciada, por consectário, a atipicidade das condutas de modo a justificar a absolvição sumária da acusada. 5. Não há falar em inépcia, visto que a peça acusatória expôs os fatos delituosos em sua essência, tendo individualizado o quanto possível as condutas imputadas à recorrente, viabilizando a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório. 7. Recurso desprovido. (RHC n. 60.145/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.