- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 04/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/12/2019, p. 04/02/2020
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VISTORIA REALIZADA PELA LIGHT E LAVRATURA DE TOI. PERÍCIA. COBRANÇA EXCESSIVA. NULIDADE DO TOI QUANTO AO VALOR DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUTORIZAÇÃO PARA QUE A CONCESSIONÁRIA ENVIE NOVAS FATURAS, COM PERIODICIDADE MENSAL, COM OS VALORES CORRESPONDENTES À ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação, sem deduzir de que modo o acórdão recorrido teria incorrido em aludidas deficiências de fundamentação. Súmula 284/STF. 2. A ausência de demonstração clara de violação à lei federal configura deficiência da fundamentação, incidindo a Súmula nº 284/STF. Aplicação analógica. 3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 4. Quanto à não configuração de responsabilidade civil por dano moral, incide a Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 5. O exame da pretensão recursal relativa à suposta situação geradora de danos morais por afetação de atributos da personalidade, a tese sustentada exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência, exigindo a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.436.370/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.)
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