JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/06/2021
Data de publicação
21/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/06/2021, p. 21/06/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. CRISTALIZAÇÃO DE OFENSA À HONRA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pela recorrente, de modo que não foram violados os arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Corte de origem asseverou que, por tratar-se a relação entre as partes de relação consumerista, diante da hipossuficiência técnica da consumidora, é evidente que o ônus de provar a irregularidade do medidor de energia elétrica deve ser imputado à concessionária de serviço público. Acrescentou que, na espécie, houve, inclusive, a juntada de documentação, com a apresentação de relatório técnico pericial a corroborar a irregularidade da cobrança, ao passo que a recorrente, revel, não logrou êxito em comprovar suas alegações. A recorrente, contudo, não impugnou os fundamentos em epígrafe. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. O próprio fundamento adotado pela Corte de origem, no sentido de não reconhecer o exercício regular de direito, obsta a admissibilidade do presente recurso, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não se cristalizou a ofensa à honra na hipótese vertente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea "a", fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.921.786/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
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