- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 23/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/02/2017, p. 23/02/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. LICITUDE DA CONDUTA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A Corte estadual, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não apreciou a tese de violação ao art. 42 do CDC. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando o recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. No caso em epígrafe, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer eventual abuso de direito, com o consequente direito à indenização, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.314.068/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
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