- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 10/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 10/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO DE PIS E COFINS. REGIME MONOFÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, apontando como autoridade coatora Delegado da Receita Federal do Brasil, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de apurar créditos de PIS e COFINS, ainda que ocorra incidência monofásica sobre a mercadoria na origem e sua saída seja sob alíquota zerada ou não tributada. Na sentença, a ordem foi denegada. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o aproveitamento de créditos relativos ao PIS e à COFINS, conforme disposição do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, não é exclusivo dos contribuintes beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO. III - Ocorre que, prevalece, nesta Segunda Turma, o entendimento de que, apesar de a norma contida no art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não possuir aplicação restrita ao REPORTO, as receitas provenientes das atividades de venda e revenda sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS em regime especial de tributação monofásica não permitem o creditamento pelo revendedor das referidas contribuições incidentes sobre as receitas do vendedor por estarem fora do regime de incidência não cumulativo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.653.027/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp 1.218.476/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 28/5/2018 e AgInt no AREsp 1.221.673/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/4/2018. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.398.272/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020.)
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