- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (POR CINCO VEZES) E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE DE MANEIRA INIDÔNEA. DECOTE DE DITOS VETORES. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DE 1/2 PROMOVIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade. Em decorrência, no caso, deve ser afastada a valoração desfavorável de dito vetor, pois as instâncias de origem, sem o cotejo com dados concretos retirados do modus operandi da conduta, apenas consignaram que o paciente tinha consciência do caráter ilícito de seu ato e poderia agir de forma diversa para conseguir recursos financeiros sem precisar se apoderar de bem alheio mediante grave ameaça. Precedentes. - Do mesmo modo, afirmar que a personalidade do acusado é desfavorável, pois foi levado a cometer o crime pelo espírito de aventura, não se mostra suficiente para supedanear a valoração negativa de dito vetor, uma vez que é necessária a presença de elementos concretos para a sua aferição negativa. Precedentes. - Para a majoração da pena do crime continuado específico, previsto no parágrafo único do art. 71 do CP (cujo aumento pode ser até o triplo), deve haver fundamentação com base no número de infrações cometidas e, também, nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. - Na espécie, o acórdão recorrido, por equívoco, entendeu que, praticados cinco delitos e tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta fração intermediária (1/2) aplicada pelo sentenciante - quando, na verdade, este havia dobrado a pena. Assim, considerando que o acórdão recorrido beneficiou o paciente, pois reduziu o aumento pela continuidade delitiva específica do dobro para a metade, cuja aplicação ao caso é proporcional ao número de infrações (cinco) e à análise desfavorável de duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (circunstâncias e motivos do crime), deve ser mantido o aumento de 1/2 pelo art. 71, § único, do CP. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, reduzindo as penas totais do paciente para 9 anos de reclusão e 18 dias-multa. (HC n. 376.089/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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