- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2017
- Data de publicação
- 29/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 22/08/2017, p. 29/08/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO TENTADO. ROUBO CONSUMADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. CRITÉRIO MATEMÁTICO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005). II - In casu, o Tribunal de origem valorou negativamente a personalidade dos pacientes. No entanto, não é possível, que o magistrado formule nenhum juízo conclusivo, com base nos elementos apontados no édito condenatório, sobre tal vetorial. Assim, não havendo dados suficientes, com supedâneo técnico, para a aferição da personalidade, mostra-se incorreta a sua valoração negativa, a fim de justificar o aumento da pena-base. III - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o critério de majoração pela continuidade delitiva é proporcional ao número de infrações cometidas (precedentes). IV - No caso dos autos, reconhecida a continuidade delitiva, a fração de aumento mais adequada à hipótese, considerando o número de infrações praticadas (três), é de 1/5 (um quinto). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena corporal de LADILSON para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e a pena do paciente JEFFERSON para 9 (nove) anos de reclusão. (HC n. 399.334/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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