- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. EXPLORAÇÃO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO. PRORROGAÇÃO TÁCITA. POSSIBILIDADE. CONTRATO FINDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CABIMENTO. ASTREINTES. AFASTAMENTO. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão de apelação publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e contra acórdão de embargos infringentes publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) existente falha na prestação jurisidicional, (ii) o julgamento extra petita ocorreu, (iii) a prorrogação do contrato sem manifestação por escrito fere a liberdade de contratar, (iv) o período de indenização deve se estender até o cumprimento da obrigação de reforma do posto de combustível e (v) devido o pagamento das astreintes. 3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 5. Na hipótese dos autos, mostra-se legítima a expectativa da recorrida de que o contrato fosse renovado após a realização da reforma, não sendo possível, diante da incidência da boa-fé objetiva, seu encerramento quando estava pendente discussão acerca da realização da reforma ajustada. 6. Na data em que proferida a sentença, o contrato principal já estava encerrado, não havendo mais como impor o cumprimento de obrigação de fazer acessória ao ajuste. No caso, portanto, deve ser afastada, a cobrança de multa cominatória. 7. A indenização deve ficar restrita ao período em que o contrato estava vigor. 8. Recurso especial interposto contra o acórdão da apelação conhecido em parte e não provido. 9. Recurso especial interposto contra o acórdão dos embargos infringentes conhecido e provido para restringir o período da indenização ao da vigência do contrato e afastar a multa cominatória. (REsp n. 1.881.707/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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