- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 17/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/11/2021, p. 17/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. EXPLORAÇÃO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO. PRORROGAÇÃO TÁCITA. POSSIBILIDADE. CONTRATO FINDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CABIMENTO. ASTREINTES. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. ENCARGOS DA MORA. LIQUIDAÇÃO. 1. Com o parcial provimento do recurso especial, deve ser suprida a omissão acerca do redimensionamento das verbas sucumbenciais. 2. Na hipóteses, não tendo as instâncias de origem fixado os encargos da mora, nem sido referida omissão alegada no recurso especial, a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados por ocasião da liquidação. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.881.707/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.)
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