- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/09/2015, p. 08/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PROVA PERICIAL. FORMALIDADES. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE. I - O reconhecimento da validade da prova pericial não implica exame aprofundado de provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ, mas tão somente interpreta a lei federal no que tange às regras para apuração dos crimes contra a propriedade imaterial - art. 530 do CPP e art. 184 do CP. II - A Lei n. 10.695/2003, objetivando o combate à pirataria, impôs novas regras para a apuração nos crimes contra a propriedade imaterial. A realização do laudo pericial agora prescinde de maiores formalidades. Desnecessária a catalogação de centenas de CD's e DVD's, a indicação de cada título e autor da obra apreendida e falsificada, sendo permitida, ainda, a realização da perícia com base nas características externas do material apreendido. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.517.899/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 8/9/2015.)
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