- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 06/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 27/11/2018, p. 06/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. INDEPENDENTE. PREJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 126/STJ E 283/STF. CITAÇÃO VÁLIDA INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM DECORRÊNCIA DA ILEGITIMIDADE DA PARTE. TÉCNICA DE JULGAMENTO. DEMANDA COM MAIS DE UM FUNDAMENTO. ACOLHIMENTO DO RECURSO PARA AFASTAR UM DELES. INDISPENSABILIDADE DE APRECIAÇÃO DOS DEMAIS. SÚMULA 456/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A discussão infraconstitucional mostra-se independente e prejudicial. Inaplicabilidade das Súmulas 126/STJ e 283/STF. III - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual a citação válida interrompe o prazo prescricional, mesmo que ocorra em processo extinto sem julgamento do mérito em decorrência da ilegitimidade da parte. IV - Sob risco de não ficar completa a prestação jurisdicional, impõe-se o retorno dos autos para apreciar a questão da presença (ou não) do Município de Horizonte na relação dos municípios representados pela APRECE na ação coletiva n. 0020620-60.2007.4.05.8100, uma vez esta alegação fez parte dos fundamentos invocados nas instâncias ordinárias, mas não compôs o objeto do recurso especial, mas que, "provido" o recurso, passa a constituir matéria de apreciação inafastável. Assim, para resolver esta questão adoto o raciocínio do RE 346.736, de Relatoria do Min. Teori Zavascki, que interpreta a Súmula 456/STF. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Honorários recursais. Não cabimento. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.698.051/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 6/12/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.