JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
15/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2016, p. 15/03/2017

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. OCULTAÇÃO DE DIVISAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade. 3. O decreto preventivo ressalta a posição de relevo do recorrente nos fatos narrados, "em quadro no qual suas pretensas condutas teriam perdurado ao longo de pouco menos de vinte anos - segundo expõe fundamentadamente o colaborador [...] -, o que denota grande desenvoltura na prática do ilícito, assim como extrema audácia, na verdadeira sangria dos cofres da entidade paraestatal ao longo de tão extenso período". 4. O Juízo federal consigna, também, "a elevadíssima lesividade dos malfeitos em tese praticados [pelo recorrente], pois teria recebido valores indevidos, ao longo da duração da empreitada, de US$ 8.498.603,73 - ou seja, cerca de trinta e dois milhões de reais", para concluir pela "sua importância no contexto das possíveis práticas delituosas em apuração, o que confere a sua pessoa a nota de elevada periculosidade, geralmente reservada para as figuras centrais e de chefia de empreitadas criminosas coletivas, como parece ser o caso sob exame, em que as contratações mantidas com a sociedade de economia mista eram, ao que parece, necessariamente precedidas de sua indevidamente remunerada intervenção, como condição de possibilidade, ao que indicam os elementos até o momento colhidos". 5. O decreto preventivo registra que "os fatos em apuração são de todo semelhantes àqueles paulatinamente descortinados por meio de procedimentos em curso na Seção Judiciária do Paraná, cognominados Operação Lava Jato, de notoriedade nacional e a atingir a mesma entidade paraestatal - o Grupo Petrobrás -, com mecânicas delitivas de todo idênticas àquelas em exame nesta sede - corrupção de prepostos desta última, com pagamento de propinas, em troca de favorecimentos a grupos empresariais mantenedores com ela de relações contratuais, em esquema em que o custo financeiro da empreitada delituosa era arcado pela paraestatal, e, por via de consequência, por seu principal acionista, a União". 6. O decreto preventivo concluiu pela necessidade de acautelar a aplicação da lei penal, sob o argumento de que o recorrente "possui elevadíssimos valores em depósito no exterior", bem como o fato de a sua liberdade "lhe permit[ir] prosseguir na alegada ocultação, inclusive por meio da negociação de alguns dos ativos que estejam registrados em nome de interpostas pessoas". Portanto, o Juízo não considera, no que está certo, apenas a conta corrente aberta em banco suiço, mas a existência de outra(s), como a noticiada na denúncia, localizada nas Ilhas Virgens Britânicas, aberta em nome de offshores controladas pelo recorrente. 7. O Juiz federal assinalou que as vantagens eventualmente recebidas não ingressaram na sua contabilidade formal - por vias como as declarações fiscais ou pela emissão de declarações de capitais mantidos no exterior às autoridades monetárias -, o que consubstancia a ocultação prevista no art. 1º da Lei 9.613/1998, sublinhando, ainda, que se trata de "conduta de cunho permanente, em que a agressão ao bem jurídico se pereniza enquanto não desfeito o escamoteamento ilícito", daí porque concluiu que, "em tese, [o recorrente] continuaria ativo na prática da ilicitude". Noticiou que o recorrente "possui elevadíssimos valores em depósito no exterior, sem devida declaração às autoridades monetárias nacionais, o que, para além de configurar, em tese, o delito do art. 22, § único, in fine, da Lei 7492/86 - também infração penal de cunho permanente, a caracterizar, em tese, reiteração delitiva como risco à Ordem Pública -, implica na consideração de que tem à sua disposição concretos e amplos meios para furtar-se a eventual aplicação da Lei Penal". 8. A decisão que decretou a prisão preventiva deduziu que "a liberdade do requerido lhe permite prosseguir na alegada ocultação, inclusive por meio da negociação de alguns dos ativos que estejam registrados em nome de interpostas pessoas - o que sói acontecer em casos como o presente [...] -, tudo a caracterizar riscos concretos e palpáveis à Ordem Pública, como possibilidade de reiteração criminosa, bem como à Ordem Econômica, na medida em que são extremamente conhecidos e deletérios os efeitos econômicos do emprego de ativos provenientes de ilícitos e em processos de branqueamento, com impactos concorrenciais, monetários dentre tantos outros". 9. Ao tratar das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a decisão ora objurgada as analisou uma a uma, concluindo, com base em argumentos idôneos pela falta de adequação ao enfrentamento dos riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal. 10. Recurso não provido. (RHC n. 69.762/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 15/3/2017.)
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