JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
22/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/02/2017, p. 22/02/2017

Ementa

OPERAÇÃO LAVA-JATO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS SECRETAS NO EXTERIOR APÓS INÍCIO DAS INVESTIGAÇÕES. SALDOS MILIONÁRIOS (MAIS DE 11,5 MILHÕES DE EUROS), ABSOLUTAMENTE INCOMPATÍVEIS COM RENDIMENTOS DO ACUSADO. INDÍCIOS DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONTAS, CUJAS QUANTIAS NÃO FORAM RECUPERADAS OU SEQUESTRADAS. SURGIMENTO DE NOVAS DENÚNCIAS E ADVENTO DE NOVA CONDENAÇÃO CRIMINAL, AINDA QUE SUJEITA A RECURSO. NECESSIDADE E UTILIDADE DO DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO DESPROVIDO. I - Quando presentes a necessidade, real e concreta, da prisão preventiva, impõe-se sua decretação, ainda que seja medida excepcional. II - A movimentação de contas secretas no exterior após o início das investigações, com saldos milionários e absolutamente incompatíveis com rendimentos do acusado, condenado posteriormente pela prática do crime de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP), caracteriza reiteração delitiva (lavagem de dinheiro - art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9613.96) e tentativa de impedir o sequestro das quantias pela Justiça, justificando-se a prisão para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, mormente quando ainda pendentes a recuperação ou sequestro das respectivas quantias em outras contas cujos indícios demonstram suas existências. III - O surgimento de novas denúncias (pela prática do crime de integrar organização criminosa e de corrupção passiva) e a condenação criminal superveniente em outro processo (por fraude em licitações), ainda que não transitado em julgado e o acusado tenha respondido em liberdade, é fundamento hígido a caracterizar reiteração delitiva. IV - Fundamentos para a decretação da prisão preventiva amparados em situação fática concretamente mencionada, e materialidade e autoria devidamente confirmadas na sentença, em cognição exauriente, tendo o Recorrente sido condenado à pena de 12 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do CP - recebimento de vantagem indevida) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, inciso V da Lei 9613/98 - ocultação e dissimulação do produto do crime de corrupção em contas secretas mantidas no exterior). V - Ausência de prova idônea a demonstrar a imprescindibilidade da assistência do acusado a ascendente enfermo, e falta de previsão legal para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar na hipótese. Recurso em Habeas Corpus desprovido. (RHC n. 78.534/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
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