- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/02/2018, p. 02/03/2018
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. CONDUTA DE CUNHO PERMANENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANÁLISE DE PROVAS E ELEMENTOS INFORMATIVOS INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA. 1. A determinação de cautelarmente segregar réu em ação penal condiciona-se à indicação de dados concretos, extraídos dos autos, que denotem a existência de provas mínimas de materialidade e de autoria delitivas (fumus comissi delicti) e a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz natural da causa justificou a prisão preventiva para garantia da ordem pública, com lastro em novos documentos enviados pelo governo suíço, indicativos de que o réu, além dos fatos descritos na denúncia, teria se beneficiado de mais três transações além-fronteiras, supostamente decorrentes de propina, o que permitiu, juntamente com o registro de outros feitos em andamento (ações penais e inquéritos), inferir que as imputações de corrupção passiva, ativa, e de ocultação de bens e valores não são episódios isolados em sua vida, mas compõem um quadro de reiteração criminosa. 3. Além da ação penal a que se refere este writ, o Juiz registrou outros dois processos em curso na Justiça Federal contra o paciente, investigação no Supremo Tribunal Federal e inquéritos policiais em curso, inclusive o que deu ensejo ao requerimento de prisão preventiva, transferido às autoridades brasileiras pelo governo da Suíça. 4. O risco de lavagem de capitais persiste até a data atual e está apoiado nas investigações policiais, o que é reforçado pela menção, em colaboração premiada, de outros valores transferidos ao paciente e demais investigados, ainda sob apuração. Outrossim, não se desprezam, para a avaliação quanto à afirmada reiteração delitiva, o momento em que o juiz natural tomou conhecimento dos novos crimes atribuídos ao paciente, a par dos indícios de que cifra milionária desviada dos fundos públicos continua em lugar incerto, com a origem dissimulada. 5. A alegação de que as contas no exterior teriam sido movimentadas entre os anos de 2011 a 2015, por si só, não indica necessariamente o fim da atividade ilícita; sinaliza, antes, a contínua ocultação e branqueamento de capitais. Ademais, a aventada ausência de contemporaneidade não se sustenta ante a natureza do crime previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, de cunho permanente, em que a agressão ao bem jurídico se perpetua enquanto não desfeito o escamoteio ilícito. 6. Há relato de que a conta que o paciente mantinha na Suíça foi encerrada assim que as investigações tiveram início, em 2015, com transferência do saldo para contas no Uruguai e nos Emirados Árabes, sem possibilidade de sequestro, e de que, em ação civil pública, foi relatada a titularidade de cartões de crédito em instituições financeiras na Suíça, nos Estados Unidos e em paraísos fiscais, com movimentação de centenas de milhares de dólares americanos em despesas. 7. O rito do habeas corpus não comporta exame de mais de 43 mil páginas de documentos fornecidos pela defesa, para dirimir tese de negativa de autoria, afastar a verossimilhança de elementos informativos e identificar eventuais provas produzidas nos demais processos deflagrados contra o paciente, inclusive no âmbito de outras jurisdições. 8. Rejeitam-se as considerações do decreto prisional relacionadas à necessidade de garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois juízos meramente conjecturais não se mostram idôneos para dar lastro a medida cautelar pessoal. 9. O Superior Tribunal de Justiça é firme ao assinalar que, em hipóteses de criminalidade reiterada e grave, ainda pendente de apuração quanto à sua amplitude, as medidas alternativas à prisão preventiva de que cuida o art. 319 do CPP não são idôneas e suficientes para prover os interesses cautelares descritos no art. 282, I, do mesmo diploma, máxime se uma das imputações, relacionada a ocultação e dissipação de ativos, poderia continuar a perpetrar-se com a concessão de liberdade. 10. Ordem denegada. (HC n. 412.846/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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