- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 06/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 06/03/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem consignou que, após o cumprimento do ônus de produzir início de prova material, da análise da prova testemunhal foi possível reconhecer atividade rural no período de 1º/1/1971 a 31/10/1987. Para conhecer da tese de que houve labor rural também no período de 1º/1/1968 a 31/12/1970, seria necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. 3. Também incide o óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reconhecimento de atividade especial, pois a Corte local, após o exame das provas produzidas nos autos, concluiu que não ficou comprovado o exercício de trabalho em condições insalubres de forma habitual e permanente. Nesse sentido, destaca-se trecho do acórdão: "No período de 27.05.1992 a 23.10.2006, embora o PPP de fls. 32/33 assevere que o autor laborou exposto a ruído no patamar de 80,8 e 81,9 dB durante todo o período, bem como a vírus e bactérias no período de 27.05.1992 a 30.06.1993, a exposição se deu de forma intermitente, não caracterizando a habitualidade e permanência para configuração da insalubridade. O laudo técnico de fls. 34/91 não traz informações que caracterizem a exposição habitual e permanente do autor aos agentes agressivos descritos no PPP" (fl. 503, e-STJ). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 960.539/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/3/2017.)
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