JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
20/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/12/2016, p. 20/02/2017

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL. CÔMPUTO DIFERENCIADO. DESCABIMENTO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social dispõe que a aposentadoria especial será devida, após o cumprimento da carência, ao segurado que comprovar o exercício de atividades sujeitas a condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física de modo permanente, não ocasional nem intermitente, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Inteligência dos §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 2. Para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade. 3. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que o laudo pericial registrou que a exposição do autor aos gases hidrocarbonetos no período postulado se deu de forma ocasional, tendo em vista sua atividade de coordenação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 606.389/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 20/2/2017.)
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