- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 27/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC DE 1973. 1. Cuida-se de Ação de Nulidade do auto de infração 448034-D e do termo de embargo 377829-C, lavrados pelo Ibama em decorrência da construção do empreendimento imobiliário Il Campanário na praia de Jurerê Internacional, localizado na cidade de Florianópolis. A ação foi proposta em abril de 2007. 2. Em 16.9.1999, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra a recorrida visando à reparação dos danos causados pela construção do loteamento ao meio ambiente. Em 5.9.2005, foi firmado termo de acordo pelo MPF, Habitasul, Ibama, Fatma e Município de Florianópolis, tratando da instalação da 3a e 5a etapas do Loteamento Jurerê Internacional. 3. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente de que não existiu litispendência, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.544.927/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 27/4/2017.)
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