JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/1991. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOERÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ COM O CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 926 DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STF E STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A Súmula 568/STJ atende às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o art. 926 do CPC/2015. Não obstante, há posicionamento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que eventual nulidade da decisão monocrática fundamentada em jurisprudência dominante fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via do agravo interno. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência dominante no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte superior, no sentido de que a União Federal dispõe de legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre a complementação devida a ex-ferroviários, de que é desnecessário prévio requerimento administrativo ao ajuizamento da lide, bem como de que inocorre in casu a prescrição de fundo de direito. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.120.225/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 5/4/2010; AgRg no AREsp 147.678/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 10/05/2013; AgRg no REsp 1.392.047/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 26/04/2016. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.586.985/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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