JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
19/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/04/2018, p. 19/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. INSS E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EQUIVALÊNCIA DA REMUNERAÇÃO COM O PESSOAL DA ATIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que tanto a União quanto o INSS são partes legítimas para compor o pólo passivo nas ações em que se postula a complementação de pensão de ex-ferroviário nos moldes da Lei 8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o Instituto é o responsável pelo pagamento do benefício. Precedentes. 2. O Tribunal de origem reconheceu o direito dos recorridos, ex-ferroviários, receberem o benefício em valor equivalente aos ferroviários da ativa ao fundamento de que, quando se aposentaram estavam em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o direito à complementação de ex-ferroviários assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.516.994/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018.)
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