- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 14/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/12/2016, p. 14/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. LITISCONSÓRCIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO PARA OS RECURSOS POSTERIORES. APELO NOBRE APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Se a decisão recorrida é prejudicial a todos os litisconsortes, mas apenas um recorre, o prazo em dobro existe em relação ao prazo desse recurso, mas passa a ser simples para os recursos posteriores. 3. O apelo nobre é intempestivo caso seja interposto após o prazo legal previsto no art. 508 do CPC/73 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 747.750/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 14/2/2017.)
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