- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/08/2017, p. 14/08/2017
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. LITISCONSORTES COM O MESMO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 191 DO CPC/73. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Sendo as partes "representadas (...) pelo mesmo advogado, inviável a aplicação do prazo previsto no art. 191 do Código de Processo Civil (AgRg no AREsp n. 479.282/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 21/10/2014). 3. Estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência dominante do STJ, aplicável, no caso concreto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp n. 1.656.207/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 14/8/2017.)
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