- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 10/02/2017
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO VERIFICADA. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - "Não há falar em violação do princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal Superior" (AgRg no RMS n. 39.533/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/11/2015). II - Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental, consoante dispõe o art. 159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III - O princípio da indivisibilidade da ação penal privada não se aplica à ação penal pública incondicionada, pois nesta é permitido, a qualquer tempo, o aditamento ou até o posterior oferecimento de outra denúncia pelo Parquet (precedentes). Assim, o não oferecimento imediato da exordial acusatória em relação aos demais investigados não implica em renúncia tácita ao direito de ação, como ocorre na ação penal privada, não gerando, dessa forma, nulidade a ser reclamada. IV - Esta Corte admite a adoção da técnica de fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.433.513/RN, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 10/2/2017.)
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