JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
02/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 02/02/2016

Ementa

PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. ART. 544, § 4°, II, "B", DO CPC. NULIDADE NA INSTRUÇÃO. INTIMAÇÃO DO RÉU E DO ADVOGADO PARA AUDIÊNCIA. TENTATIVAS FRUSTRADAS. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEN. POSSIBILIDADE. ESPECIAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 83 DO STJ. 1. O art. 544, § 4°, II, "b", do Código de Processo Civil, autoriza o relator a, conhecendo do agravo, negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal. 2. Não há nulidade na instrução processual por ausência de intimação do recorrente e de seu advogado para a audiência de inquirição das testemunhas quando foram diversas as tentativas frustradas de intimação, sendo designado advogado ad hoc e não havendo demonstração de prejuízo para a defesa. Inteligência do art. 563 do CPP. 3. Admite-se "a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir" (HC 286080/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, DJe 13.10.2014). 4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias coaduna-se com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ para o seguimento do recurso especial. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 644.073/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 2/2/2016.)
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