JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
07/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/12/2016, p. 07/02/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/1973. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO. ÔNUS DA PROVA. BENEFICIÁRIO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS EXPENDIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Relativamente à infringência do art. 535, I e II, do CPC/73, cumpre salientar que a parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF. 2. A discussão sobre ser do beneficiário da justiça gratuita o ônus de provar a manutenção da condição de necessitado não foi enfrentada pela Corte de origem, ainda que opostos embargos de declaração, tampouco foi arguida quando da alegação de violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973. Incidência, na espécie, da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente para manter incólume o aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Infirmar as conclusões do julgado para reconhecer que houve a modificação da situação financeira do beneficiário da justiça gratuita demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 955.055/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017.)
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