- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 19/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/08/2021, p. 19/08/2021
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. SÚMULA 7/STJ. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DENÚNCIA INJUSTA. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. PRAZO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO CONTRATO E O VULTO DOS INVESTIMENTOS. ABUSO DO DIREITO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de indenização por danos materiais ajuizada em 22/01/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/10/2018 e concluso ao gabinete em 19/05/2020. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, a incompetência do órgão julgador da apelação e a responsabilidade pelos danos materiais decorrentes da denúncia do contrato entabulado entre as partes. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, embora contrariamente ao sentido pretendido pela parte. 4. Não há como alterar a conclusão do Tribunal de origem, para reconhecer a incompetência do órgão julgador por ausência de prevenção e inexistência de conexão entre as demandas, como pretendem as recorrentes, sem o reexame do conjunto fático-probatório, vedado, nesta instância, pelo óbice da súmula 7/STJ. 5. O art. 473 do CC/2002 disciplina a denúncia injusta do contrato, estabelecendo uma garantia de recuperação dos investimentos, fundada na boa-fé objetiva, a cuja observância estão obrigados os contratantes por força do art. 422 do CC/2002. 6. A regra extraída do parágrafo único do art. 473 do CC/2002 revela que o prazo expressamente avençado para o aviso prévio será plenamente eficaz desde que o direito à resilição unilateral seja exercido por uma parte quando já transcorrido tempo razoável à recuperação dos investimentos realizados pela outra parte para o devido cumprimento das obrigações assumidas no contrato; do contrário, o legislador considera abusiva a denúncia, impondo, por conseguinte, a suspensão dos seus efeitos até que haja a absorção do capital aplicado por uma das partes para a execução do contrato em favor da outra. 7. Hipótese em que, não sendo a suspensão dos efeitos da resilição unilateral determinada em momento oportuno, apto a permitir a recuperação dos investimentos realizados pelas recorrentes, faz-se imperioso determinar o ressarcimento dos valores por elas dispendidos e estritamente necessários ao cumprimento das obrigações assumidas perante a recorrida. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.874.358/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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