- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. DENÚNCIA IMOTIVADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita negativa de prestação jurisdicional. 2. A apreciação das alegações trazidas no recurso especial de contratação irregular de profissionais, da existência de cláusula proibitiva, da configuração do abuso de direito, da irregularidade da rescisão unilateral do contrato, na modalidade denúncia imotivada, demandaria o reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ. 3. Esbarraria na Súmula 7/STJ a revisão da conclusão da Corte de origem de que o faturamento da recorrente, nos oito anos em que o contrato esteve vigente, absorveu os custos de contratação e formação de pessoal, na medida em que o tempo de formação desses colaboradores, estimado pela própria empresa demandante, seria de pelo menos dois anos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.367.820/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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