- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 03/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, p. 03/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INJUSTA RECUSA DA SEGURADORA EM CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE QUESTÕES. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não merece acolhida a apontada ofensa do art. 535 do antigo CPC. Isso porque nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Mostra-se insubsistente o alegado julgamento extra petita, pois o órgão julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial, respeitando assim o princípio processual da congruência. 4. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial em face dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 500.889/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
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