- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 03/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2016, p. 03/02/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão impugnado não encerra nenhum dos vícios de julgamento previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, segundo a convicção dos julgadores então externada. 2. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, sendo certo que a adoção pela decisão rescindenda de uma entre as interpretações cabíveis não enseja a rescisão do decisum. 3. É indispensável que o acórdão rescindendo tenha se pronunciado expressamente quanto à questão objeto da ação rescisória. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 635.766/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
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