- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 15/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/02/2017, p. 15/02/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 485, IV E V, DO CPC/73 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 283 DO STF E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC/73, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 3. O entendimento da Corte local de que a ação rescisória no presente caso é simples tentativa de rediscussão da matéria, não se mostrando viável como sucedâneo recursal, está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 782.760/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
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