- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 14/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 07/02/2017, p. 14/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM FUNDADO EM FATOS E PROVAS. ART. 485, V, DO CPC/1973. INVIABILIDADE, POR NÃO SER SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À LEI. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/1973, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que a causa foi devidamente fundamentada, de modo coerente e completo. Foram demonstradas as razões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelos recorrentes. 2. A verificação de sucumbência mínima ou recíproca da parte, bem como a necessidade de redimensionamento da verba honorária, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é defeso a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. "É assente a orientação desta Corte de que a verificação da violação de dispositivo literal de lei (art. 485, V, do CPC) requer exame minucioso do julgador, com intuito de evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante" (AgRg no AREsp 45.867/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.611.071/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017.)
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