- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 03/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2016, p. 03/02/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o disposto nos arts. 258 do RISTJ, 1.021, § 1º, do CPC/2015 (557, § 1º, do CPC/1973), a interposição de agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática. 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, que inviabiliza, até mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 851.135/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.