- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 03/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/12/2016, p. 03/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DE HAVERES. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIABILIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Não ocorre litispendência quando apesar da identidade da pretensão recursal não há coincidência entre as partes. 2. Não há ofensa ao Princípio da Colegiabilidade na nova análise de admissibilidade do recurso especial, realizada monocraticamente, decorrente da decisão de conversão do agravo, no âmbito deste STJ, em razão dos seguintes motivos: (i) interpretação dos arts 253 e 255 do RISTJ, que faculta ao relator, monocraticamente, nova análise do recurso especial convertido; (ii) na análise do agravo em recurso especial é realizada uma verificação prévia da viabilidade e da plausibilidade jurídica do recurso especial, sendo em razão da conversão, já no âmbito do recurso especial, feito um estudo pormenorizado da irresignação recursal. O que não também não afeta o Princípio do Colegiado porque o recorrente conta com mecanismos processuais para submeter a controvérsia à Turma recursal. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.559.254/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
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