- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO DE 1/2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE. PATAMAR MÁXIMO. PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES DE DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. NE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STJ. APLICAÇÃO. DEFERIMENTO. 1. Não sendo indicado fundamento concreto para justificar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/2, deve ser aplicada a fração máxima. 2. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, adotou orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/MG, de 17/2/2016) de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio da presunção de inocência, entendimento reafirmado no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, em 5/10/2016, pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental improvido, determinando-se a execução provisória da pena. (AgRg no AREsp n. 840.974/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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