- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Acerca da substituição da penhora pretendida e da atribuição do efeito suspensivo, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 950.195/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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