- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III E 619, AMBOS DO CPP. (I) FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. (II) AUSÊNCIA DE OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 402 E 564, IV, AMBOS DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 1025 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO NÃO VIGENTE AO TEMPO DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PERANTE A CORTE A QUO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. MALFERIMENTO DO ART. 14, II, § ÚNICO, DO CP. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. APLICAÇÃO DA FORMA TENTADA PELA MENOR GRAVIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2. Inviável, em sede de embargos de declaração, a alegação de matéria nova, eis que os aclaratórios não são a via adequada para apreciar teses que representem inovação recursal. 3. É assente na Corte o entendimento no sentido de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão. Súmula 211/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, "as normas de direito processual têm aplicação imediata e não possuem efeito retroativo. Incidência do princípio tempus regit actum" (HC 203360/SP, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/PR), QUINTA TURMA, DJe 09/04/2013). 5. Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que "inadmissível que o Julgador, de forma manifestamente contrária à lei e utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconheça a forma tentada do delito, em razão da alegada menor gravidade da conduta" (REsp 1.313.369/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, SEXTA TURMA, DJe 05/08/2013).Súmula 83/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.008.414/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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