- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TEMA DEVIDAMENTE APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AOS ARTS. 14, II E 217-A, AMBOS DO CP, 158, 386, III E VII E 564, III, "B", TODOS DO CPP, E 61 DA LCP. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA TENTATIVA E PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO E ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MALFERIMENTO DO ART. 59 DO CP. (I) FUNDAMENTO INATACADO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. (II) ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 71 DO CP. (I) RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (II) CRITÉRIO PARA MAJORAÇÃO DA PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no Ag 850.473/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T., DJ 07/02/2008). Súmula 83/STJ. 2. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, que com base em dados concretos dos autos, reduziu a reprimenda na fração de 1/5, em razão do reconhecimento da tentativa quanto ao fato praticado em 12.11.2011, seria necessário a incursão no arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 /STJ. 3. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição e a desclassificação, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula nº 283/STF). 5. A jurisprudência desta Corte Superior, entende que "o trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos justifica a valoração negativa das consequências do crime" (AgRg no AREsp n. 694.061/SP, Rel. Min. ERICSSON MARANHO (Desembargador Convocado TJ/SP), 6ª T., DJe 20/8/2015). Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo apresentado justificativa idônea para a manutenção da elevação pena-base, não possui esta senda eleita espaço para a análise das matérias suscitadas pelo recorrente, cuja missão pacificadora restara exaurida pela instância ordinária. Súmula 7/STJ. 6. Não é possível, em sede de recurso especial, acolher a pretensão do recorrente, a fim de reconhecer a existência de crime único, pois demandaria o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, o que é vedado nos termos da Súmula nº 7/STJ. 7. A Corte a quo, ao manter a fração de 1/4 aplicada a título de exasperação da pena pela prática continuada de quatro (04) infrações, decidiu de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Súmula 83/STJ. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 936.214/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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