- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA VÍTIMA. DOCUMENTOS DIVERSOS DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 74 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 74 do STJ, certo é que a certidão de nascimento ou a cédula de identidade não são os únicos documentos válidos para fins de comprovação da menoridade, podendo esta ser demonstrada por meio de outro documento firmado por agente público - dotado, portanto, de fé pública - atestando a idade do menor. 2. A menoridade da vítima foi devidamente atestada por meio do boletim de ocorrência, do relatório psicológico e dos termos de declaração, todos dotados de fé pública, em que consta a data de nascimento da ofendida. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.013.254/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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