- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2018
- Data de publicação
- 03/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 03/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. MENORIDADE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É torrencial a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar menoridade, sendo possível a idade do menor ser atestada por outro meio hábil para tanto, como documentos dotados de fé pública. Precedentes. 1.1. Na hipótese em foco, a Corte de origem asseverou que "a vítima possuía somente 05 anos de idade, sendo demonstrada a data de nascimento desde suas declarações no auto de prisão em flagrante (fls. 33), de modo que a circunstância da ofendida ser menor de 14 anos é evidente". Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.380.003/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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