JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
03/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/11/2018, p. 03/12/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. MENORIDADE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É torrencial a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a certidão de nascimento não é o único documento idôneo para comprovar menoridade, sendo possível a idade do menor ser atestada por outro meio hábil para tanto, como documentos dotados de fé pública. Precedentes. 1.1. Na hipótese em foco, a Corte de origem asseverou que "a vítima possuía somente 05 anos de idade, sendo demonstrada a data de nascimento desde suas declarações no auto de prisão em flagrante (fls. 33), de modo que a circunstância da ofendida ser menor de 14 anos é evidente". Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.380.003/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 3/12/2018.)
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