JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
02/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. EMBARGOS PARCIAIS. PARCELA INCONTROVERSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "Tratando-se de execução pelo regime do precatório, em que opostos embargos à execução parciais, não são devidos os honorários de execução sobre os valores incontroversos" (fl. 344, e-STJ). 2. Quanto às parcelas não embargadas, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada, fixada sob o rito do art. 543-C no julgamento do REsp 1.406.296/RS, no sentido de ser incabível a fixação de honorários advocatícios em Execuções não embargadas contra a Fazenda Pública submetidas a pagamento por precatórios (art. 730 do CPC). Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.525.325/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.8.2015; AgRg no REsp 1.506.004/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.6.2015. 3. Além disso, o STJ possui o entendimento de que a Lei 9.494/1997, em seu art. 1º-D, expressamente exclui a verba honorária nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública e que, se os Embargos foram apenas parciais, o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997 deve ser aplicado ao montante incontroverso, excluindo a fixação de honorários, já que não há oposição da Fazenda Pública. Saliente-se que os valores não impugnados podem ser desde logo objeto da expedição de precatório, independentemente do julgamento dos Embargos. A propósito: REsp 1.218.147 / RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.3.2011. 4. Finalmente, é firme no STJ que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na Execução e nos Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações. Contudo, ainda na linha de sua jurisprudência, essa autonomia não é absoluta, pois "o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (AgRg no AgRg no REsp 1.216.219/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24.8.2012). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.596.542/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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