- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2016
- Data de publicação
- 17/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09/06/2016, p. 17/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PARCIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. PRECEDENTES. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de embargos à execução parciais, aplica-se o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/97 no que concerne ao montante do valor executado que não foi objeto de impugnação (parcela incontroversa), em relação ao qual é possível, inclusive, a expedição de precatório independentemente do julgamento dos embargos. Desse modo, nessa hipótese, exclui-se da base de cálculos dos honorários advocatícios fixados na execução a parcela incontroversa do crédito. Nesse sentido: REsp 1218147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011; AgRg no REsp 945.646/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.585.661/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2016, DJe de 17/6/2016.)
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